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  • 114 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PARTE 2
    Jul 15 2025

    Como visto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma proteção ao trabalhador contra despedida arbitrária.

    Multa de 40%

    Em caso de despedida sem justa causa, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do empregado, incluindo saques corrigidos monetariamente ocorridos durante a vigência do contrato.

    Essa multa desestimula a dispensa arbitrária. Valores creditados como distribuição de resultado do FGTS, acrescidos de juros e atualização monetária, não estão contidos na base de cálculo da multa. Em caso de aposentadoria espontânea, se o empregado continua prestando serviços, ele tem direito à multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

    Valor dos depósitos

    Os depósitos do FGTS são de 8% sobre a remuneração total mensal do empregado, que inclui todas as parcelas de caráter salarial, inclusive o salário in natura, horas extras e adicionais eventuais, e o 13º salário.

    Verbas indenizatórias, como férias indenizadas, abono pecuniário de férias, ajuda de custo e diárias para viagem, são excluídas da base de cálculo.

    O FGTS incide sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não.

    Os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de 3% ao ano, creditados todo dia 10 de cada mês. O Conselho Curador pode autorizar a distribuição de parte do resultado positivo do FGTS para todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base.

    Prescrição

    A prescrição para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS é de cinco anos durante a vigência do contrato e de dois anos após sua extinção, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014.

    Anteriormente, havia um prazo prescricional de 30 anos, mas o STF declarou sua inconstitucionalidade, igualando-o aos demais prazos trabalhistas.

    Para casos em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos desde o termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

    A Lei Complementar nº 110/01 instituiu duas contribuições sociais devidas pelos empregadores na dispensa sem justa causa: uma equivalente a 10% do saldo da conta vinculada, que foi expressamente extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, e outra de 0,5% sobre a remuneração mensal, que foi temporária (dezembro de 2001 a dezembro de 2006).

    É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrente de expurgos inflacionários.

    Administração do FGTS

    A administração do FGTS é feita pelo Conselho Curador, que estabelece diretrizes.

    Gestão do FGTS

    A gestão da aplicação cabe ao Ministério de Desenvolvimento Regional (atualmente Ministério das Cidades), que define metas e elabora orçamentos.

    Agente operador

    A Caixa Econômica Federal atua como Agente Operador, centralizando os recursos, mantendo e controlando as contas vinculadas e emitindo extratos. Membros do Conselho Curador do FGTS gozam de estabilidade no emprego da nomeação até um ano após o término do mandato.

    FGTS dos domésticos

    Para empregados domésticos, a inclusão no FGTS é devida. Além dos 8% sobre a remuneração mensal, o empregador deve depositar uma quantia equivalente a 3,2% do salário mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, que representa a multa de 40%. Em casos de demissão por justa causa, a pedido, término de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico, os valores de 3,2% são movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade é movimentada pelo empregado e a outra metade pelo empregador

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  • 113 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
    Jul 14 2025

    1. Histórico

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 (Lei nº 5.107/66) como alternativa ao regime de estabilidade da CLT, tornando-se o regime único de proteção contra despedida arbitrária.

    2. Conceito

    É um fundo de depósitos mensais obrigatórios (geralmente 8% da remuneração, 2% para aprendizes) efetuados pelo empregador em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (CEF).

    3. Finalidades

    Não é um desconto salarial.Suas finalidades incluem auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado, inibir demissões sem justa causa (com multa de 40% sobre os depósitos), fomentar programas sociais como habitação e saneamento, e servir como garantia para crédito consignado.

    4. Natureza jurídica

    A natureza jurídica do FGTS é híbrida: possui características de salário diferido (parcela salarial devida mas não disponível imediatamente) e de contribuição social/tributária.

    5. Inadimplemento

    O inadimplemento pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.Todos os empregados (rurais, temporários, domésticos, atletas profissionais) e trabalhadores avulsos têm direito. Diretores não empregados podem ser equiparados.

    6. Ônus da prova

    O ônus da prova do recolhimento regular dos depósitos é do empregador.

    7. Hipóteses de movimentação

    A movimentação da conta vinculada é restrita a situações específicas estabelecidas pela Lei nº 8.036/90. Atualmente, há duas sistemáticas de saque (instituídas pela Lei nº 13.932/19):

    Saque-Rescisão: É a modalidade padrão, permite o saque total em casos como despedida sem justa causa.

    Saque-Aniversário: Permite o saque parcial anual no mês do aniversário do trabalhador. Ao optar por essa modalidade, o trabalhador não poderá sacar o saldo total em caso de rescisão do contrato (exceto a multa de 40%). Pode ser usado como garantia para empréstimos.

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  • 110 - DIREITOS DECORRENTES DA DEMISSÃO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
    Jul 9 2025

    1. Demissão (Iniciativa do Empregado):

    Nesse cenário, o empregado perde o direito à liberação do FGTS acrescido da multa de 40%.

    Deve conceder aviso-prévio ao empregador, sob pena de desconto nas verbas rescisórias.

    O empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

    Os direitos devidos são:

    •Férias proporcionais acrescidas de 1/3 . Mesmo que o contrato seja inferior a um ano, a Súmula nº 261 do TST foi alterada para garantir esse direito.

    •Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.

    •13º salário proporcional.

    •Saldo de salários.

    A multa do Art. 477, § 8º da CLT (referente ao prazo de pagamento das verbas rescisórias) é devida independentemente do motivo da extinção, inclusive na demissão.

    2. Despedida por Justa Causa (Iniciativa do Empregador por Falta Grave):

    Neste caso, a falta grave do empregado implica a perda de direitos proporcionais.

    O empregador não concede aviso-prévio nem paga indenização reparatória.

    Também não há movimentação da conta do FGTS, nem pagamento da multa de 40%. Os direitos devidos são limitados a:

    •Saldo de salários.

    •Férias vencidas acrescidas de 1/3.

    •13º salário integral.

    •Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.

    Não há direito a seguro-desemprego, pois a dispensa é por justa causa.

    Siga o Professor Cairo Jr no instagram: @prof.cairojunior

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    7 mins