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114 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PARTE 2

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Como visto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma proteção ao trabalhador contra despedida arbitrária.

Multa de 40%

Em caso de despedida sem justa causa, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do empregado, incluindo saques corrigidos monetariamente ocorridos durante a vigência do contrato.

Essa multa desestimula a dispensa arbitrária. Valores creditados como distribuição de resultado do FGTS, acrescidos de juros e atualização monetária, não estão contidos na base de cálculo da multa. Em caso de aposentadoria espontânea, se o empregado continua prestando serviços, ele tem direito à multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Valor dos depósitos

Os depósitos do FGTS são de 8% sobre a remuneração total mensal do empregado, que inclui todas as parcelas de caráter salarial, inclusive o salário in natura, horas extras e adicionais eventuais, e o 13º salário.

Verbas indenizatórias, como férias indenizadas, abono pecuniário de férias, ajuda de custo e diárias para viagem, são excluídas da base de cálculo.

O FGTS incide sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não.

Os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de 3% ao ano, creditados todo dia 10 de cada mês. O Conselho Curador pode autorizar a distribuição de parte do resultado positivo do FGTS para todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base.

Prescrição

A prescrição para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS é de cinco anos durante a vigência do contrato e de dois anos após sua extinção, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014.

Anteriormente, havia um prazo prescricional de 30 anos, mas o STF declarou sua inconstitucionalidade, igualando-o aos demais prazos trabalhistas.

Para casos em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos desde o termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

A Lei Complementar nº 110/01 instituiu duas contribuições sociais devidas pelos empregadores na dispensa sem justa causa: uma equivalente a 10% do saldo da conta vinculada, que foi expressamente extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, e outra de 0,5% sobre a remuneração mensal, que foi temporária (dezembro de 2001 a dezembro de 2006).

É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrente de expurgos inflacionários.

Administração do FGTS

A administração do FGTS é feita pelo Conselho Curador, que estabelece diretrizes.

Gestão do FGTS

A gestão da aplicação cabe ao Ministério de Desenvolvimento Regional (atualmente Ministério das Cidades), que define metas e elabora orçamentos.

Agente operador

A Caixa Econômica Federal atua como Agente Operador, centralizando os recursos, mantendo e controlando as contas vinculadas e emitindo extratos. Membros do Conselho Curador do FGTS gozam de estabilidade no emprego da nomeação até um ano após o término do mandato.

FGTS dos domésticos

Para empregados domésticos, a inclusão no FGTS é devida. Além dos 8% sobre a remuneração mensal, o empregador deve depositar uma quantia equivalente a 3,2% do salário mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, que representa a multa de 40%. Em casos de demissão por justa causa, a pedido, término de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico, os valores de 3,2% são movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade é movimentada pelo empregado e a outra metade pelo empregador

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