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59A - AGRAVO DE PETIÇÃO

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O Agravo de Petição constitui o recurso cabível para impugnar as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau na fase de execução (Art. 897 CLT).

Diferentemente do processo civil, onde se usa a apelação, o AP ataca decisões definitivas ou terminativas em execuções, embargos à execução ou arrematação.

Exclui-se a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias na execução, como aquelas proferidas em exceção de pré-executividade.

Requisitos de Admissibilidade:

1. Depósito Recursal: Não é exigido depósito recursal prévio, pois a decisão já pressupõe a segurança do juízo pela penhora (Súmula nº 128, II, TST).

Exige-se depósito apenas se houver majoração do valor do débito após o julgamento dos embargos.

2. Custas Processuais: São devidas pelo executado somente ao final do processo de execução.

3. Delimitação: É requisito essencial a delimitação justificada dos valores e matérias objeto da discordância (Súmula nº 416 TST).

Isso permite o prosseguimento imediato da execução quanto aos tópicos e valores incontroversos.

Este requisito é dispensável quando o agravante é o exequente ou em embargos de terceiro.

Processamento:

O agravado é intimado para contraminutar em oito dias. Da decisão proferida em sede de AP, não cabe Recurso de Revista (RR), salvo em caso de ofensa direta a dispositivo constitucional (Súmula nº 266 TST), execução fiscal, ou matéria de Certidão Negativa de Débito Trabalhista. O agravo de instrumento interposto contra o não recebimento do AP não suspende a execução (Art. 897, § 2º, CLT). A União utiliza o AP para impugnar decisões relativas a contribuições previdenciária

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